ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2541901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
- ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A POSSE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO PERÍODO AQUISITIVO. DECISÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações aos arts. 1.793, § 3º, 1.238, parágrafo único, 125 e 199, I, do Código Civil, em acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor dos réus.
2. A parte agravante sustentou que o negócio jurídico que originou a posse foi celebrado sem autorização judicial e anuência dos herdeiros, tornando-se ineficaz, e que a posse exercida pelos réus seria precária, oriunda de contrato inadimplido, afastando o requisito do animus domini necessário à usucapião extraordinária. Alegou ainda que o contrato estaria subordinado à condição suspensiva, impedindo o início do prazo da usucapião.
3. A decisão recorrida entendeu que as questões levantadas demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando as alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva que impediria o início do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo vedada a revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem.
6. A análise das alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva depende da interpretação de elementos fáticos já valorados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento
[trecho intermediário suprimido]
da interpretação do contrato e da conduta das partes elementos fáticos que foram analisados e valorados pelo Tribunal. A discussão sobre o marco inicial da prescrição aquisitiva exige reexame da dinâmica contratual e da inadimplência, o que atrai a Súmula 7.
Nesse mesmo sentido, decidiu esse colegiado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 767.593/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.