DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S… — AREsp AREsp 2541727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
- PLEITO DE RESCISÃO EM FACE DO MALOGRO DA INCORPORAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PLEITO DE RESCISÃO EM FACE DO MALOGRO DA INCORPORAÇÃO. TERRENO QUE FOI OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CORRETORA, QUARTA RÉ, QUE DEVE SER RECONHECIDA, TENDO EM VISTA A FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANDO AO RISCO DO NEGÓCIO, JÁ VISLUMBRADO PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. ART.723 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE TAMBÉM DEVE SER RESTITUÍDA PELA CITADA RÉ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO QUE NA ESPÉCIE NÃO SE COMPUTA DA DATA DO PAGAMENTO, EIS QUE É PLEITEADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR RESCISÃO SEM CULPA DO COMPRADOR E NÃO POR DESISTÊNCIA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI POR PARTE DA PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS QUE EFETIVARAM A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RÉ, ESTA CONTRADA TÃO SOMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES HOTELEIRAS QUANDO PRONTAS, NÃO PARTICIPANDO DA GESTÃO DO EMPREENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE SE FAZ COMPATÍVEL COM O ATRASO E NÃO COM A RESCISÃO DO CONTRATO COMO NO CASO EM TELA, JÁ QUE O PREÇO NESTA É INTEGRALMENTE DEVOLVIDO, VOLTANDO-SE AO STATUS QUO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO À QUARTA RÉ. HONORÁRIOS DO PATRONO DA TERCEIRA RÉ CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §8º. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. PREJUDICADO O RECURSO DA QUARTA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PATRONO DA TERCEIRA RÉ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II; 485, VI e § 3º, do CPC; e 206, § 3º, IV; 722, 723, 725, 884, 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (a) omissão nos embargos de declaração quanto à prescrição trienal e ilegitimidade passiva; (b) prescrição trienal para restituição da comissão de corretagem; (c) ilegitimidade passiva da corretora; (d) ausência de responsabilidade pelos danos, ante a prestação integral do serviço de corretagem; (e) inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. (AgInt no REsp n. 1.853.761/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021)
4. Por fim, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ de que, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021).
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Por força do § 11º do art. 85 do CPC, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em face da recorrente na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.