DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉRCULES MANDETTA NETO contra a decisão … — AREsp AREsp 2541609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉRCULES MANDETTA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso deve ser desprovido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; não há omissão ou contradição no julgado; e a análise do recurso especial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n.
Resultado indicado
85 DO CPC - RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO - RECURSO DO EMBARGADO E DE SEU PATRONO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉRCULES MANDETTA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso deve ser desprovido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; não há omissão ou contradição no julgado; e a análise do recurso especial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 462):
RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA PARA ENGORDA DE BOIS - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, PARA ENCOBRIR EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO A JUROS - LAUDO QUE COMPROVA A POSSIBILIDADE DE ENGORDA DOS ANIMAIS PARA ABATE, DURANTE O PERÍODO CONTRATADO - TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A NEGOCIAÇÃO - NOTA FISCAL DE ENTREGA DO GADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE AO EMBARGADO PARA JUSTIFICAR O CONTRATO - NOTA NÃO ANEXADA AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO COM OS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO - RECURSO DO EMBARGADO E DE SEU PATRONO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 509):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL DECORRENTE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICO - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiar-se nos requisitos definidos no mencionado art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oportuno frisar, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
conclusão do laudo é de que "adotando as tecnologias do mercado, com a escolha de espécies de pastagens de boa qualidade, boa oferta de forragem para os animais com bom manejo das pastagens, suplementação a pasto, semi-confinamento, confinamento e ainda animais de boa genética, é sim possível abater animais de 12 a 24 meses (Novilho Precoce), bem como animais de 24 a 36 meses no período de 1 ano".
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.