DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por P — AREsp AREsp 2540741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 664-672): AÇÃO REVISIONAL C/C NULIDADE CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por P. H. U. PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 664-672):
AÇÃO REVISIONAL C/C NULIDADE CONTRATUAL. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Cerceamento de defesa não configurado. Parte autora que alega ter pactuado compromisso de compra e venda com ré, que propôs renegociação contratual. Renegociação contratual que implicou na rescisão contratual e celebração de novo compromisso de compra e venda na mesma data. Preço do lote no segundo contrato que foi cinquenta por cento superior ao primeiro contrato. Juros cobrados no segundo contrato em valor duas vezes maior do que do primeiro contrato. Negócios jurídicos que somente beneficiaram a parte ré, não se vislumbrando boa-fé. Abusividade. Reconhecimento da nulidade da rescisão contratual e segundo compromisso de compra e venda. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, permitindo a compensação com valores pagos pelo autor. Danos morais. Ausência de impugnação específica. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos (fls. 710-715), somente para determinar que eventual parcela inadimplida no primeiro contrato deve sofrer os encargos legais.
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 421, 421-A, 422, 425, 481, do CC; art. 5º da Lei n. 4.380/1964; art. 1º, da Lei n. 4.864/1965; art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997.
Sustenta, em síntese, que não houve simulação no contrato firmado entre as partes e que a revisão do negócio jurídico deve ser excepcional.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 709).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 720-722), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 741).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência do recorrente acerca da configuração de simulação na celebração de contrato.
Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Nas razões do recurso especial, o recorrente defende a ausência de simulação no negócio jurídico celebrado.
Sobre o ponto, o tribunal concluiu que a parte contrária não obteve nenhuma vantagem com o
[trecho intermediário suprimido]
668.)
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da rescisão contratual e do segundo compromisso de compra e venda firmado entre as partes .. (Fl. 670.)
Contudo, nesse ponto, há de se destacar a incidência da Súmula 5 do STJ, sendo vedada ao STJ a interpretação de cláusulas contratuais .
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.