DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2540641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS QUE, EM REGRA, É TAXATIVO.
- CONFIGURADA AS HIPÓTESES PARA EXCEPCIONAR A TAXATIVIDADE DO ROL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 600-617, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO EM FACE DE DECISÃO DO STJ. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS QUE, EM REGRA, É TAXATIVO. LEI Nº 14.454/22. CONFIGURADA AS HIPÓTESES PARA EXCEPCIONAR A TAXATIVIDADE DO ROL. DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Considerando não haver uma pacificação na jurisprudência, vez que a Terceira Turma da Corte Superior adotava posição de que o rol da ANS era meramente exemplificativo, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e REsp 1889704, por maioria de votos, definiu a controvérsia, concluindo ser taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de forma que as operadoras do plano de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Não obstante isso, a Corte Superior fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Posteriormente, a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, de forma que, das quatro condicionantes fixadas pela Corte Superior para excepcionar o Rol da ANS, remanesceram apenas as constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Caso dos autos em que inexiste previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para o procedimento de transplante pulmonar. A Resolução nº 12/98 do CONSU apenas prevê a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, dos transplantes de rins e córneas.
Não obstante, a eficácia do tratamento em questão, à luz da medicina baseada em evidências é consabida, tanto que incorporada às coberturas obrigatórias do Sistema Único de Saúde, por
[trecho intermediário suprimido]
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou a não incorporação da terapia ECMO para o tratamento de insuficiência respiratória grave e refratária, justamente o estado de saúde em que se encontrava o beneficiário do plano de saúde.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.202.384/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Portanto, seja em razão da irretroatividade da Lei n. 14.454/2022, seja em virtude da recomendação técnica desfavorável à incorporação do procedimento, o acórdão recorrido merece reforma.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.