DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEST LIFE ASSESSORIA NA GESTÃO E ADMINIS… — AREsp AREsp 2539620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEST LIFE ASSESSORIA NA GESTÃO E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art.
- 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEST LIFE ASSESSORIA NA GESTÃO E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 270):
PLANO DE SAÚDE COLETIVO Rescisão unilateral pretendida pela seguradora com base em cláusula contratual Procedência Legitimidade passiva da administradora do benefício caracterizada Preliminar rejeitada - Inadmissibilidade da rescisão unilateral imotivada - Cancelamento injustificado do seguro saúde que coloca os segurados do contrato coletivo em situação de desvantagem - Entendimento contrário à Lei 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor Danos morais Cancelamento do plano em caso de tratamento em curso, sendo de caráter urgente e de elevada gravidade Quantum indenizatório fixado com razoabilidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade solidária da administradora de benefícios não se aplica ao caso concreto, uma vez que a rescisão do contrato foi realizada exclusivamente pela operadora do plano de saúde.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada sua responsabilidade.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, declarando nula a rescisão unilateral realizada pela operadora do plano, bem como condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, declarar nula a rescisão unilateral enquanto perdurar o tratamento médico da autora e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais e consectários de sucumbência.
Interposto recurso de apelação por ambas as rés, a Corte estadual manteve integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, destaquei.)
Registre-se, por fim, que o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução normativa (n. 196 da ANS), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorário s advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.