DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NA… — AREsp AREsp 2539513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACI ONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 386): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS RECEBIDOS NAS AÇÕES PATROCINADAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10423, 8990, 10028, 10655, 12755, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACI ONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 386):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO PELO INSS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS RECEBIDOS NAS AÇÕES PATROCINADAS. GARANTIA DE RENDIMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUANTIAS RECEBIDAS ALÉM DOS VENCIMENTOS DE PROCURADOR DO INSS EM INÍCIO DE CARREIRA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Na sentença, foram rejeitadas "todas as preliminares suscitadas e, no mérito, afastando a prescrição", foram acolhidos "os pedidos para o fim de declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre o INSS e os advogados-réus, bem como determinar que os instituto se abstenha de realizar cadastramento e contratação de advogados para o exercício de tal atividade, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00". Outrossim, ficaram "os advogados réus condenados a devolver, ao INSS, os valores pagos, a qualquer título, pela mencionada autarquia, por serviços profissionais prestados, que tenham excedido o padrão de vencimentos estipulado para o cargo de Procurador Autárquico do INSS, no nível inicial da carreira. Tais valores serão fixados mediante liquidação por artigos". Finalmente, ficou "cada um dos advogados réus condenado a pagar honorários advocaticios" arbitrados "em 10% sobre o valor total que, individualmente, vierem a devolverá autarquia". 0 Ministério Público Federal pediu fossem "condenados os advogados contratados a ressarcirem aos cofres públicos os valores pagos pelo INSS, a qualquer título, por serviços prestados, que tenham excedido o padrão de vencimentos estipulado para o cargo de Procurador Autárquico do INSS, no nível inicial da carreira". Logo, não houve, como se alega nas apelações, julgamento "ultra petita". De acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/99, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Não está demonstrada má- fé dos ora apelantes, ao contrário, sua contratação deu-se por iniciativa do INSS, com uma finalidade razoavelmente justificável e com aparência de legalidade. Assim, deve-se considerar prescrito o direito de obter o ressarcimento de quantias recebidas há
[trecho intermediário suprimido]
02 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2007). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente (SL 180, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) ELLEN GRACIE, julgado em 09/07/2007, publicado em DJ 01/08/2007 PP-00055).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.