ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2539415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDIÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Os argumentos postos no apelo não guardam pertinência com os fundamentos citados no aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Névio Luiz Aranha Dártora contra decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (II) a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "demonstrou claramente a ocorrência da hipótese prevista na alínea a do artigo 105, inciso III, CF/88 quanto a impugnação constante no recurso realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo cabível no presente caso a alegação de incidência da Súmula 284 do STF. Cumpre destacar que o Recorrente pontuou de maneira integral e específica os motivos pelos quais a decisão merece ser reformada, com seus devidos fundamentos. Conforme já abordado, as violações específicas apontadas, vão de encontro com o CPC e preceitos Constitucionais, descumprindo de forma clara o contido nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil" (fls. 918/919).
Aduz que "é necessário apontar
[trecho intermediário suprimido]
da questão, consignou que não restou demonstrada a alteração da situação financeira da parte recorrente, apta a possibilitar a concessão do benefício da assistência judiciária já indeferido anteriormente pelo juízo de piso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte.
2. No entanto, permanece o entendimento de que a simples alegação da parte de sua própria hipossuficiência econômico-financeira bastaria para assegurar-lhe a fruição da gratuidade judicial, inclusive porque a elisão de tal afirmativa dependeria de um balanço entre a renda do alegante e as suas despesas fixas, coisa que a Corte de origem, neste caso, não realizou.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no AREsp n. 911.665/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.