DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ALBERTO CLAUSS contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2539190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ALBERTO CLAUSS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 9450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ALBERTO CLAUSS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 120):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. 1. De acordo com entendimento do STJ, considera-se fraude à execução a doação de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo do negócio gratuito, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel do executado, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família. Precedentes no STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 166):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido ignorou a argumentação de que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é inviável a fraude à execução na alienação ou oneração do imóvel que já era insuscetível de constrição antes do negócio, sendo, portanto, incabível vinculá-lo à satisfação da dívida exequenda a qualquer tempo, especialmente quando a entidade familiar permanece
[trecho intermediário suprimido]
familiar.
No autos, ficaram bem delimitadas as premissas fáticas de que o imóvel, que foi doado pelos pais à filha, era o único bem do casal e que, após a doação, a esposa do executado continuou residindo no imóvel, o qual continua servindo de moradia à família, mesmo após a doação (fl. 22).
Dessa forma, mantendo-se o imóvel sob a posse dos mesmos membros da família e continuando a servir como moradia da entidade familiar, não há como considerar que a transferência patrimonial tenha contribuído para o agravamento do estado de insolvência do devedor, inexistindo prejuízo concreto (eventus damni) que justifique a superação da proteção legal conferida ao bem de família.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.