DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO RIBEIRO contra a decisão q… — AREsp AREsp 2538954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ; na ausência de prequestionamento quanto aos honorários, com aplicação das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; na ausência de prequestionamento quanto aos honorários, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 2.356-2.374.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.690-1.691):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APORTES - PARTICIPANTE E EMPREGADOR - STJ -TEMA 955 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PREVISÃO DE APORTE - ATENDIMENTO À TESE DO STJ - JUROS DE MORA - APURAÇÃO APÓS ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL - NECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Tendo o apelante impugnado expressamente os fundamentos da sentença, demostrando as razões do seu pedido de reforma, mormente no que diz respeito à parte não acolhida de seu pedido, tecendo ele diversas considerações a respeito da reserva matemática a ser utilizada nos cálculos do valor que entende devido, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2. Conforme recente entendimento do colendo STJ quanto às alterações advindas do NCPC, notadamente no que diz respeito ao art.489, §1º, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF). 3. A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Trata-se de juízo de cognição sumária e, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. 4. Aplica-se ao feito o enunciado da Súmula 291 do STJ:
[trecho intermediário suprimido]
à alegada violação de resolução, regulamento ou estatuto, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.