DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA contra a dec… — AREsp AREsp 2538384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, aplicada ao ponto relativo à revisão da distribuição das verbas de sucumbência à luz do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada ao ponto relativo à revisão da distribuição das verbas de sucumbência à luz do art. 86 do Código de Processo Civil (fls. 3191-3192).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito.
O julgado foi assim ementado (fl. 3110):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVE DE INDENIZAR QUE SUBSISTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURAS. RESPONSABILIDADE DO OFENSOR. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO NO CASO, DIANTE DO PEDIDO DO AUTOR, ATÉ AOS 65 ANOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA COM EXPURGO DO EXCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ESGOTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO À CORRÉ, SEGURADORA, POR FATO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (ADESIVA) DA CORRÉ PROVIDA POR INTEIRO
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3143):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED1 E ED2) REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 86, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente sucumbência do autor apesar de o decaimento ter sido mínimo, impondo honorários quando deveria aplicá-los integralmente à parte contrária; e
b) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o autor teria sido vencedor substancial e a condenação em honorários lhe causaria transtorno econômico incompatível com sua capacidade financeira.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a reforma do acórdão a fim de afastar a sucumbência em favor da parte adversa; requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3171-3176).
É o relatório.
A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos, pensionamento até os 65 anos e despesas médicas passadas e futuras.
Na sentença, o Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
de 10% sobre a vantagem econômica correspondente à diferença entre o pretendido e o deferido a título de pensionamento, e 20% das despesas processuais (fl. 3125). O acórdão dos embargos de declaração reafirmou esse fundamento (fl. 3145).
Para a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com aferição da proporção vitória/derrota, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto ao êxito obtido na demanda e ao decaimento mínimo ou substancial.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% s obre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.