DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A — AREsp AREsp 2538361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TERIAM OBSTADO A UTILIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.204-1.216):
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TERIAM OBSTADO A UTILIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENTES E DELIMITADOS, CADA QUAL, NO LAUDO PERICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ESTIPULADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.
2. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.
Os embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 019 S.A. foram rejeitados. Os embargos de declaração opostos pela IRTHA ENGENHARIA S/A foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 818, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil; art. 26, II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 445 e 618, do Código Civil; e arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta a inexistência de dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual e de entrega do empreendimento com pequenos vícios, sob pena de violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que o descumprimento contratual não desbordou de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Contrarrazões, na qual a parte recorrida alega deficiência de fundamentação (aplicação analógica da Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de violação dos artigos mencionados e falta de cotejo analítico para a divergência, pugnando pela não admissão e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Originariamente, ação de obrigação de fazer cumulada com
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Além disso, quanto ao dissídio jurisprudencial a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento pela alínea "c". Nesse sentido: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023) .
Por fim, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial encontra-se prejudicado.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.