ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2538001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação motivada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10470, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. TERRENO POR UNIDADES FUTURAS. PARALISAÇÃO DE OBRAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação motivada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de realização de nova prova pericial não prospera quando a corte de origem considera o laudo existente suficiente para a formação de sua convicção, sendo que a alteração desse entendimento demandaria reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O reconhecimento da responsabilidade solidária da construtora e da incorporadora pela integralidade do empreendimento e pelo dever de reparar danos materiais decorrentes de vícios construtivos e inexecução contratual, com fundamento na análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. As demais teses recursais, incluindo alegada ocorrência de caso fortuito, ilegitimidade da parte para exigir continuidade da incorporação e suposta abusividade das astreintes, dependem da reavaliação do contexto fático e contratual estabelecido nas instâncias ordinárias, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (SAÚVAS) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
A ação originária é uma obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por SANTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
[trecho intermediário suprimido]
lojas) e a necessidade de compelir as devedoras ao cumprimento de obrigações essenciais, como a impermeabilização definitiva e a retomada de uma incorporação paralisada.
A alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações já foi afastada pela análise da responsabilidade solidária e da natureza do inadimplemento, e a multa visa justamente a garantir a efetividade da tutela jurisdicional diante da inércia das rés. A revisão de tais pontos, da mesma forma, exigiria uma incursão nos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já majorou a verba honorária para o patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 1.256), deixo de proceder a nova majoração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.