ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2537816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 9596, 9196, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio prejudicado.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial para cobrança de honorários, que afastou a nulidade da intimação do acórdão de apelação e determinou o prosseguimento da execução.
3. A Corte estadual desproveu o agravo de instrumento, rejeitou a nulidade por ausência de intimação, reconheceu a preclusão com base nos arts. 506, 507 e 278 do CPC e manteve o prosseguimento da execução de honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta dos atos posteriores por ausência de intimação em nome do advogado substabelecido, à luz do art. 272, § 2º, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se a manutenção dos atos processuais sem intimação válida caracteriza ato ilícito e gera dever de reparar, com base nos arts. 186, 187 e 927, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se o acordo celebrado e quitado abrangeu custas e honorários, impondo a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, da Lei n. 5.869/1973; (iv) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015 por omissão, obscuridade, contradição e deficiência de fundamentação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade da intimação do procurador cadastrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o tribunal de origem apreciou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia.
7. Quanto à nulidade da intimação, subsiste fundamento autônomo do art. 278 do CPC/2015 não impugnado especificamente, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF; prejudica-se, por consequência, a análise dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.
8. A tese de extinção da execução esbarra na circunstância de que o recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei).
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.