DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FORCE ONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS, PLÁSTICOS E CÉLULA… — AREsp AREsp 2537785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FORCE ONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS, PLÁSTICOS E CÉLULAS DE ENERGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA., NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARCO ANTONIO VAC JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO VAC, MARLENE EFIMOVICH VAC contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Execução por título extrajudicial - Substituição processual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4728
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FORCE ONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS, PLÁSTICOS E CÉLULAS DE ENERGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA., NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARCO ANTONIO VAC JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO VAC, MARLENE EFIMOVICH VAC contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81):
Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial - Substituição processual. Cessão de crédito. Cédula de crédito bancário.
Documentação colacionada aos autos comprova a cessão do título que embasou a execução.
Pedido de substituição do polo ativo acertadamente acolhido.
Ausência intimação dos executados para apresentarem manifestação. Irrelevância. Alegação da necessidade de notificação dos executados descabida - Hipótese de sucessão processual autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III e §2º, do Código de Processo Civil, independente da anuência dos executados.
Executados que não gozam de direito de preferência..
Documentos constantes dos autos suficientes para aferir a regularidade da cessão. Ausência, ademais, de apontamento de eventual irregularidade que pudesse afastar a legitimidade da transação.
Decisão mantida. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-102).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre três aspectos importantes: a) "Regularidade da cessão" do crédito, tendo em vista que não esclareceu por que considerou os documentos suficientes para comprovar a cessão; b) "Conhecimento do teor da cessão", pois o tribunal não considerou que era necessária a apresentação, pelo credor, de outros documentos pertinentes à cessão do crédito para que o recorrente pudesse analisar a regularidade do contrato; e c) "Quitação pelo preço da cessão", pois o devedor teria o direito de quitar as obrigações exequendas pelo mesmo preço pago pela cessionária, assim o Tribunal local ignorou os argumentos sobre a natureza pública dos subsídios envolvidos e o princípio da menor onerosidade da execução.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 805 do CPC, violando garantias processuais ao não permitir a quitação das obrigações exequendas pelos mesmos valores pagos pelo cessionário.
Além
[trecho intermediário suprimido]
ao argumento de que seria possível por trata-se de sociedade limitada unipessoal.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.