DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2537734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUPER MILL SUPERMERCADOS EIRELI e WILMAR MILLRATH fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TRF4, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto ao excesso de penhora, o entendimento do STJ é no sentido de que "é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais" (AgRg no REsp 1414778/SP, SEGUNDA TURMA, dez/2013).
- O entendimento firmado nesta Corte Regional é no sentido de que, existindo múltiplas penhoras sobre os bens que garantem o juízo, não há falar em excesso de penhora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 10429, 8961, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUPER MILL SUPERMERCADOS EIRELI e WILMAR MILLRATH fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TRF4, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. MÚLTIPLAS PENHORAS. EXCESSO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Quanto ao excesso de penhora, o entendimento do STJ é no sentido de que "é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais" (AgRg no REsp 1414778/SP, SEGUNDA TURMA, dez/2013).
2. O entendimento firmado nesta Corte Regional é no sentido de que, existindo múltiplas penhoras sobre os bens que garantem o juízo, não há falar em excesso de penhora.
3. Considerando que não há direito subjetivo à redução da penhora, porque o produto da arrematação é incerto, e eventual saldo remanescente, após a satisfação dos credores, é devolvido ao executado, necessária a manutenção da penhora até que se verifique a suficiência das garantias das execuções. (fls. 36-37)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 805, 831, 850 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) se violou o princípio da execução menos gravosa ao devedor, conforme o artigo 805 do CPC, ao manter a penhora excessiva sobre bens que ultrapassam significativamente o valor da dívida;
ii) "o bem é passível de fracionamento, por se tratar de porção de terra, e nada impede que somente a parte necessária para garantir o débito permaneça penhorada, já que, de qualquer modo, a garantia irá permanecer intangível";
iii) "o Juízo a quo incorre em grave erro porque o bem avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) garante a totalidade da dívida de todas as execuções que recame sobre os executados. Ademais, os débitos dos réus sequer se aproximam dos valores da avaliação do bem, razão pela qual a execução tal qual se apresenta é flagrantemente abusiva".
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou
[trecho intermediário suprimido]
em R$6 milhões), a princípio, por si só, seja suficiente à garantia da dívida, não foi juntada a matrícula atualizada correspondente. Deste modo, não há como liberar a constrição do imóvel penhorado (matrícula nº 21.416), como requer a agravante, considerando que não há como saber se o segundo imóvel penhorado nos autos também garante outras execuções";
iii) "Além disso, quanto ao excesso de penhora, o entendimento do STJ é no sentido de que "é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais" (AgRg no REsp 1414778/SP, SEGUNDA TURMA, dez/2013)".
Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.