ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2537674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE.
- Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 8990, 7700, 10423
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando condenação: a) Devolver as multas pagas durante a contratualidade, indevidamente, equivalentes a R$ 51.372,90 cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos ; b) Devolver a multas rescisória, paga indevidamente; c) Pagar a diferença entre as leituras previstas no edital e as constatadas pelo prestador de serviço; d) Pagar a diferença do custo de mão de obra, entre o número de funcionários previstos em edital e os contratados; e) Pagar o valor devido pela execução integral do contrato desde a data da rescisão até o prazo final, equivalentes aos lucros cessantes, conforme os valores previstos no edital; f) Pagar o equivalente aos danos emergentes, devendo ser incluídas o custo relativo à liquidação do passivo trabalhista; g) Pagar a Cláusula Penal Compensatória equivalente ao direito de indenização assegurado pela legislação e previsto no contrato, no caso de rescisão / inexecução parcial do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC/2015, do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Acrescente-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
comprovado nos autos que a minuta da sentença proferida na ação subjacente, ao contrário do que alega a recorrente, não foi criada e nem modificada pela nora da advogada da parte ora recorrida, que, à época, exercia o cargo de assessora de juiz, mas sim, por outra servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.