DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2537005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 302-305):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE OBRA, CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS EVENTUAL RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 314-317).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 505 do Código de Processo Civil, pois a decisão transitada em julgado não pode ser objeto de nova decisão, e que, diante disso, o Tribunal de origem não poderia admitir o cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer, embora a sentença e os aclaratórios tenham condicionado expressamente a exequibilidade dessa obrigação ao trânsito em julgado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.165-1.173).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.187-1.183), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.223-1.232).
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.312-1.313), entretanto, após o manejo de agravo interno, aquela decisão foi reconsiderada (fls. 1.361-1.362).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, demonstrou que fundamentou de forma clara e objetiva suas razões de decidir, enfrentando efetivamente a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a obrigatoriedade da recorrente em cumprir a obrigação de fazer, visto que os recursos extraodinário ou especial não
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts. 1.007 do CPC e 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950 não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.170.202/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.