DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra … — AREsp AREsp 2536816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Não especificadas quais teses eventualmente não teriam sido analisadas no decisum, inexiste demonstração de causa de nulidade por ausência de fundamentação.
- Ademais, o r. juízo origem fundamentou, ainda que de forma concisa e objetiva, a sentença editada, enfrentando todos os pontos controvertidos nas ações conexas, o que afasta a alegação de nulidade do ato sentencial por ausência de justificação racional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF (fls. 1.412-1.414).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.084):
DUPLA APELAÇÃO. DEMANDA CONEXAS. FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO ADESIVO. 1. Não especificadas quais teses eventualmente não teriam sido analisadas no decisum, inexiste demonstração de causa de nulidade por ausência de fundamentação. Ademais, o r. juízo origem fundamentou, ainda que de forma concisa e objetiva, a sentença editada, enfrentando todos os pontos controvertidos nas ações conexas, o que afasta a alegação de nulidade do ato sentencial por ausência de justificação racional. 2. São legitimas para figurarem no polo passivo da demanda as pessoas que no contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, assinam o instrumento na qualidade de pessoas físicas corresponsáveis. 3. Embora reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o contrato em questão é adesivo. É fato público e notório que as cláusulas, nesta modalidade de contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, são estabelecidas unilateralmente pelas distribuidoras para que os aderentes possam comercializar seus produtos. 4. Não há incidência de multa compensatória, dada a abusividade reconhecida quanto às disposições contratuais que se referem a prorrogação automática do contrato e de venda mínima, caracterizadas como clausulas leoninas por contrariarem o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. 5. A cláusula contratual que obriga o revendedor a promover a venda de quantidades mínimas, determinadas pela Distribuidora, é reprimida pela Lei nº 12.529/2011, a qual tipifica tal condição como infração da ordem econômica, independentemente de culpa (artigo 36, § 3º, IX, Lei n. 12.529/2011). 6. A reunião de ações conexas para julgamento simultâneo visa evitar decisões conflitantes entre si, devendo a parte vencida suportar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor de cada causa respectiva, a serem partilhados entre os advogados dos litisconsortes vencedores de cada processo. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.190-1.191).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.179-1.222), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte
[trecho intermediário suprimido]
a distribuição dos ônus de sucumbência.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.