DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRENE NUNES DOS SANTOS DA SILVA e JOSE WILTON D… — EAREsp EAREsp 2536706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRENE NUNES DOS SANTOS DA SILVA e JOSE WILTON DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da parte ora embargada (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega existência de obscuridade na determinação do percentual final devido a título de honorários de sucumbência (fls.
- Decisão ora embargada (Embargos de Divergência): fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, sem esclarecer se: a.
- Trata-se de um novo percentual substitutivo do valor anteriormente estabelecido (i. e., prevaleceria o total de 15%), ou; b.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRENE NUNES DOS SANTOS DA SILVA e JOSE WILTON DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da parte ora embargada (fls. 864-869).
Em suas razões, a parte embargante alega existência de obscuridade na determinação do percentual final devido a título de honorários de sucumbência (fls. 870-872).
Alega, por fim, que (fl. 871):
4. Decisão ora embargada (Embargos de Divergência): fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, sem esclarecer se:
a. Trata-se de um novo percentual substitutivo do valor anteriormente estabelecido (i. e., prevaleceria o total de 15%), ou;
b. Se há nova majoração cumulativa, o que implicaria, em tese, 21% (11% 10%) nova fixação de 15%.
Requer a reforma da decisão embargada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Não merece acolhimento o presente recurso.
Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Para melhor compreensão, transcrevo a parte referente à fixação dos honorários presentes nos acórdãos recorridos (fl. 868):
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Conclui-se que não há obscuridade na fixação dos honorários, porquanto os honorários recursais foram majorados para 15% sobre o valor da causa.
Para melhor compreensão, transcrevo a parte referente à fixação dos honorários presentes nos acórdãos recorridos, utilizando o mesmo raciocínio da parte embargante:
1. Sentença (e-STJ Fl. 263): fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 250.000,00;
2. Acórdão proferido pelo TJDFT (e-STJ Fl. 424): majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;
3. Decisão no Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl. 577): majorou em 10% (dez por cento)..
..
Decisão ora embargada (Embargos de Divergência): fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ou seja, a alegada obscuridade, na realidade, é uma questão meramente interpretativa ou matemática, uma vez que:
Sentença: 10%;
Acórdão TJDF: majorou para 11%;
AResp : mais 10%s obre a quantia já arbitrada: 10% de 11% = 11,11% do valor da condenação.
No EAresp, foi majorado PARA 15% , do valor atualizado da causa.
Conclui-se que, ao majorar os honorários recursais PARA 15% do valor atualizado da causa, respeitou o teto máximo de 20%, previst o no Código de Processo Civil.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃ O DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTR ADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.