ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2536337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- A teor da orientação jurisprudencial desta Casa, "A regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo." (ut.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A teor da orientação jurisprudencial desta Casa, "A regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo." (ut. AgInt no AREsp n. 1.697.570/SP, Quarta Turma, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por FÁTIMA MONTEIRO DE ALMEIDA GUEDES contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 3102/3103, que indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 168/STJ.
Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, sintetizado na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALECIMENTO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação ao seguinte julgado: REsp 769.935/SC,
[trecho intermediário suprimido]
a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma concluiu, em sintonia com a jurisprudência desta Casa, que "a regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo."
Na mesma linha cognitiva, confiram-se os seguintes julgados, já citados pelo acórdão ora embargado: AgInt no R Esp n. 2.054.387/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023; AgInt no AR Esp n. 1.697.570/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 8/3/2021, D Je de 11/3/2021.
Incide, de fato, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência deste STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.