ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2536034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- UTILIZAÇÃO DE PALAVRA-CHAVE EM ANÚNCIO PATROCINADO.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE PALAVRA-CHAVE EM ANÚNCIO PATROCINADO. MARCA REGISTRADA. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prática de concorrência desleal no uso da marca "PILLOWMED" como palavra-chave em anúncios patrocinados, fixando dano moral in re ipsa e responsabilizando também a Google, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se a indicação genérica de dispositivos legais, sem particularização da violação, atende ao requisito de fundamentação adequada do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de atacar fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, aplicando-se por analogia a Súmula 283 do STF.
4. O dever de dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de inutilidade do recurso.
5. A ausência de fundamentação adequada, consistente em alegações genéricas de violação legal sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Compete ao recorrente indicar de forma precisa os dispositivos legais eventualmente violados, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1118-1120).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
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VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majorar os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a quantum fixado pelo Tribunal na origem (e-STJ fls. 1022-1023).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.