DECISÃO LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., SANURBAN URBANO E CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2535841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., SANURBAN URBANO E CONSTRUÇÕES LTDA. e LEON DAMO opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 729-733, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmula n.
- 7 do STJ, além de consignar que a ausência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento do direito de exigir contas.
- Em suas razões, a embargante sustenta que há obscuridade porque não estaria claro o motivo pelo qual seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório para enfrentar a alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., SANURBAN URBANO E CONSTRUÇÕES LTDA. e LEON DAMO opõem embargos de declaração à decisão de fls. 729-733, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ, além de consignar que a ausência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento do direito de exigir contas.
Em suas razões, a embargante sustenta que há obscuridade porque não estaria claro o motivo pelo qual seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório para enfrentar a alegada violação aos arts. 121 e 125 do Código Civil (fls. 737-738).
Alega também que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) a obrigação de prestar contas estaria condicionada a evento futuro e incerto, consistente no êxito das ações e trânsito em julgado, com efetiva obtenção de vantagem econômica; e b) sem êxito e sem vantagem, não haveria interesse processual para exigir contas (fls. 738-739).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade e suprir a omissão apontadas, bem como a anotação de publicações exclusivamente em nome dos advogados indicados (fls. 739-740).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 746-751.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta obscuridade, ao argumento de que não ficou claro por que seria necessário o reexame de provas e cláusulas contratuais para apreciar a tese de ofensa aos arts. 121 e 125 do Código Civil.
Na decisão de fls. 729-733, consta que o acórdão recorrido foi mantido porque a controvérsia foi decidida com base na interpretação do contrato e na análise das obrigações pactuadas, de modo que a revisão do entendimento exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que encontra óbice nas Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ (fl. 733).
Assim, não há obscuridade a ser sanada.
No que se refere à alegada omissão quanto à condição suspensiva dos honorários de êxito e à necessidade de trânsito em julgado e obtenção de vantagem econômica, não há como acolher os embargos.
Conforme consta na decisão impugnada, o Tribunal de origem reconheceu que a ausência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento da obrigação pactuada e que o direito de exigir contas decorre das obrigações contratuais, relegando a apuração
[trecho intermediário suprimido]
há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria There za de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Registre-se, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: SÚMULA 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fl. 748).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.