DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS NEVOEIRO LTDA — AREsp AREsp 2535829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS NEVOEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE PACTUADA NA FICHA CADASTRAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS NEVOEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.111):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. POSTOS DE COMBUSTÍVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NÃO APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DO FORO. PARTES SEDIADAS NO RS. TARIFA DE TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE PACTUADA NA FICHA CADASTRAL. ALUGUEL DO TERMINAL DE CAPTURA. MÁQUINA POS. COBRANÇA AUTORIZADA SE CONTRATADA A LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO. PRAZO DECENAL. LANÇAMENTOS DAS TRANSAÇÕES NO SITE DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA CONFORME INTERESSE DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.135-3.138).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 113 e 422 do CC.
Sustenta, em síntese, que "o acórdão ora recorrido, ao considerar como válidos os lançamentos de transações realizados pela parte Recorrida, os quais nitidamente afrontaram o que foi contratado e a boa-fé objetiva, acaba por violar os arts. 113 e 422 do CC (fl. 3.169)."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.180-3.189).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.224-3.227), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.301-3.310).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) violação dos arts. 113 e 422 do CC.
Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.
Não há falar em ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 3.109-3.110):
A empresa autora pleiteia que a ré lance as transações, em seu site,
[trecho intermediário suprimido]
emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
(Grifei)
(AREsp n. 2.913.045/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 25/8/2025, DJEN 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 3%, observada a verba fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.