DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KUEHNE NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA — AREsp AREsp 2535643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KUEHNE NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls.
- 282-285): "Transporte de coisas Ação regressiva Contrato de transporte a ser cumprido no Brasil Contrato de seguro celebrado no Brasil Competência da autoridade judiciária brasileira Inteligência do artigo 88, II e III, do CPC Sentença anulada Recurso provido".
- Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que houvesse pronunciamento sobre a omissão reconhecida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que houvesse pronunciamento sobre a omissão reconhecida (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KUEHNE NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls. 282-285):
"Transporte de coisas Ação regressiva Contrato de transporte a ser cumprido no Brasil Contrato de seguro celebrado no Brasil Competência da autoridade judiciária brasileira Inteligência do artigo 88, II e III, do CPC Sentença anulada Recurso provido".
Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-295).
Conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que houvesse pronunciamento sobre a omissão reconhecida (e-STJ, fls. 361-363).
Novamente objeto de julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos por unanimidade, conforme ementa (e-STJ, fls. 429-435):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA DE MERCADORIA - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, ORA EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM MAS QUE FORAM OBJETO DE ANULAÇÃO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OMISSÃO - REAPRECIAÇÃO - Avaria às mercadorias ainda no embarque do exterior (peças de avião ) - Ação regressiva de seguradora contra a agente consolidadora da carga na pessoa de sua filial no Brasil - Legitimidade passiva - Empresa que compartilha do mesmo nome , do mesmo know-how, mesmo website , mesma marca e fama no mercado internacional da empresa-mãe. Legitimidade passiva reconhecida - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos".
Novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 433-446).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 453-472), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 88, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, assim como os artigos 50, § 4º, 749 e 750 do Código Civil. A violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil decorre da omissão sobre pontos essenciais para o julgamento. Vai de encontro ao artigo 88, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973 o reconhecimento da competência da Justiça Brasileira. A afronta do artigo 50, § 4º, do Código Ci vil decorre, ao reconhecer a sua legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
deduzida em juízo" (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023).
Nessa ordem de ideias, a imputação pelo autor da demanda ad responsabilidade por indenizá-lo, na via regressiva, pelo prejuízo que experimentou ao pagar o valor pactuado em caso de sinistro em favor do seu segurado, torna a ora recorrente parte legítima para ocupar o polo passivo do processo no qual exercida a sua pretensão. Avançar sobre as questões sobre qual empresa foi contratada para a realização do transporte e qual empresa causou o dano ao segurado não é admitido nesta fase processual que antecede ao julgamento do mérito, que depende da valoração das provas trazidas aos autos. Em consequência, ao menos por ora, não comporta acolhimento a alegação de violação dos artigos 749 e 750 do Código Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.