DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PETRÓLEO BRA… — AREsp AREsp 2535510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA CONSTRUTORA.
- COBRANÇA DE JUROS DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 6069
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 4.334/4.335):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA CONSTRUTORA. AFERIÇÃO INDIRETA (ART. 33, PARÁGRAFO 6º, DA LEI N. N. 8.212/91). VALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. COBRANÇA DE JUROS DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação anulatória.
2. A decadência é modalidade de extinção de crédito tributário regida pelos arts. 150, §4º, e 173 do CTN. Dependendo da hipótese, o CTN prevê marcos iniciais diferentes. Tratando-se de hipótese de tributo sujeito à lançamento por homologação (contribuições previdenciárias), com pagamento parcial, o prazo decadencial é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Por outro lado, se não houve qualquer pagamento, o lançamento do crédito tributário deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o art. 173, I, do CTN. Precedentes.
3. No caso dos autos, como informado anteriormente, o débito apurado refere-se às competências 04/1997 a 12/1998. O crédito tributário foi constituído por meio da citada NFLD (DEBCAD nº 35.521.050-9), notificada ao sujeito passivo em 25/04/2002 (evento1, PROCADM4, fls.21). Se considerarmos a data mais remota relativa à competência apurada, isto é, 04/1997, é evidente que não se teria o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, seja pela aplicação da regra do art. 150, §4º, seja pela regra do 173 do CTN.
4. A decisão exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, no julgamento do Recurso Administrativo, não anulou o lançamento fiscal, mas, tão somente a Decisão-Notificação para que fosse verificado o não recolhimento do tributo em discussão, visando evitar a duplicidade de pagamento, diante da responsabilidade solidária aplicada ao caso.
5. Em se tratando de dona da obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, configura a hipótese
[trecho intermediário suprimido]
a regra do art. 24 da Lei n. 11.457/2007 nada se relaciona com o período de incidência de juros mora pela falta de pagamento do crédito tributário e, por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, tendo em vista a ausência de comando normativo apto a ensejar a reforma do acórdão a quo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.334.934/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.