ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2535379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido afastou a caracterização do regime de construção por administração, considerando que as recorrentes participaram diretamente das decisões e da execução do empreendimento, descaracterizando a aplicação da Lei 4.591/1964.
- A modificação do entendimento sobre o regime de construção demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido afastou a caracterização do regime de construção por administração, considerando que as recorrentes participaram diretamente das decisões e da execução do empreendimento, descaracterizando a aplicação da Lei 4.591/1964.
2. A modificação do entendimento sobre o regime de construção demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Nos casos de rescisão contratual por inadimplemento da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA e NEXUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl. 3.871):
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Compra e venda de unidade habitacional em construção. Entrega com atraso. Sentença de procedência. Acerto da decisão. Afastamento da alegação de que se tratava de obra por administração. Tutela de urgência corretamente deferida na sentença, a qual além disto, decretou o desfazimento contratual e determinou a devolução, tão somente, dos valores pagos. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 58, caput, 32, §2º e 63, da Lei 4.591/1964, e artigos 421, 421-A e 422, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustentam sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que, nos contratos celebrado com os recorridos, tem-se o regime de construção por administração, o que seria corroborado pelas assembleias gerais do condomínio e provas documentais acostadas aos autos. Tratando-se de construção por
[trecho intermediário suprimido]
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020).
3. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.864.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.