DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2535214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12419, 11974, 9047, 9614, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 208-215).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 107-108):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROVIDÊNCIA QUE TEM A NECESSIDADE AVALIADA EXCLUSIVAMENTE PELO MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS - DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO DO FEITO - INDEFERIMENTO DA PROVA QUE SE REVELA LEGÍTIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-144).
Nas razões do recurso especial (fls. 146-168), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, porque "os doutos integrantes daquele órgão fracionado mantiveram-se omissos e contraditórios sobre questões dispostas a julgamento, mesmo quando provocados pelo recurso competente" (fl. 151) e
(ii) arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC, pois o "princípio do livre convencimento do juiz não pode atropelar os princípios do devido processo legal e dos preceitos constitucionais, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir provas necessárias para a demonstração do fato, especialmente quando este estiver diretamente interligado com a matéria exposta nos Embargos à Execução" (fl. 156).
No agravo (fls. 220-236), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 239-245).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC, conforme jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (..)
2. (..)
3. (..)
4. O magistrado, se entender suficientes as provas
[trecho intermediário suprimido]
de locação contém valores certos e ajustados entre as partes para se alcançar, mediante simples cálculo aritmético, a dívida exigida em razão da rescisão antecipada do pacto locatício.
Frise-se que a causa de pedir é cristalina no sentido de que o débito será calculado na forma estabelecida no contrato de locação, adunado às fls. 16/30 dos autos da ação de execução.
Desta forma, mostra-se desnecessária ao deslinde da questão a produção da prova pericial e/ou testemunhal para que se verifique o valor devido pela rescisão do contrato, bastando a realização de meros cálculos, mostrando-se, dessa forma, inútil ao deslinde da quaestio iuris.
Para decidir de outro modo, acolhendo a alegação de imprescindibilidade das provas requeridas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.