DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2534865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005.
- PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 483):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA NA FORMA DOS §§ 3º E 5º, ART. 85, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ.
Cuida-se de execução de crédito tributário referente a ICMS constituído em 17/10/2000. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da constituição do crédito. A ação foi proposta em 17/06/2004, dentro do quinquídio legal, e antes da alteração do inciso I do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005. Logo, apenas a citação válida da devedora interromperia a prescrição. Após a tentativa frustrada de citação por via postal, foi requerida citação editalícia, deferida quando já decorrido o prazo prescricional. Com efeito, mesmo que se reconheça certa morosidade da serventia em praticar os atos que lhe competiam, o motivo principal que impediu a citação tempestiva foi a demora do exequente em ajuizar a execução fiscal, providência que só foi tomada quando transcorridos quase quatro anos do prazo prescricional. Portanto, não se pode atribuir ao Judiciário, de forma exclusiva, a paralisação do processamento, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 106 do STJ. Vale salientar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo também ao exequente envidar esforços para o regular prosseguimento da ação. Cabe registrar, ainda, que não se trata de prescrição intercorrente, mas originária, pois não houve a interrupção do prazo prescricional pela citação válida, não incidindo a regra do art. 40 da Lei nº 6.860/80, nem o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, visto que a tese ali firmada diz respeito à contagem do prazo para declaração da prescrição intercorrente. Incidência do Enunciado nº 264 da Súmula do TJRJ. Inobservância da Procuradoria Estadual ao disposto no artigo 240, §2º, do CPC/15 (artigo 219, §2º, do CPC/73), ônus que lhe cabia. Por outro lado, em que pese não ter sido
[trecho intermediário suprimido]
do crédito exequendo - e justificou a condenação no fato de que a executada precisou contratar advogado para sua defesa.
Nesse contexto, o acórdão recorrido não diverge da tese cogente firmada por esta Corte Superior, que se refere exclusivamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando que no caso dos autos foi reconhecida a prescriçao originária, a parte recorrente deve, portanto, ser condenada a pagar honorários advocatícios em virtude da extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.