DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE HAR… — AREsp AREsp 2534494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE HAROLDO TAJRA REIS FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
- Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7779, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE HAROLDO TAJRA REIS FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 574):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.412.433/RS (TEMA 699) - IMPROCEDÊNCIA - PRECEDENTE VINCULANTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO DO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO, ENQUANTO QUE, NA ESPÉCIE, A PRETENSÃO DO AGRAVANTE É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA TANTO PELO JUÍZO DE 1.º GRAU QUANTO PELA TURMA RECURSAL, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AGRAVO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 684/691).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 284 Supremo Tribunal Federal (falta de indicação do dispositivo legal violado) e pela ausência de cotejo analítico.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Verifica-se que, o recorrente deixou de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: .. Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo o recorrente, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal" (fls. 623/624);
(2) "Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas" (fl. 624).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls.
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.