DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JULIANA ARAÚJO BUENO contra acórdão proferido … — EAREsp EAREsp 2534320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JULIANA ARAÚJO BUENO contra acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
- 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ somente existe a previsão de cabimento do recurso de agravo interno contra decisão monocrática.
- II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno para, de plano, do agravo provido conhecer para do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.538.127/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/8/20259, DJe de 1º/9/2025).
Tese jurídica registrada
Embargos de #{nome_da_parte} não admitidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JULIANA ARAÚJO BUENO contra acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
I - Nos arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ somente existe a previsão de cabimento do recurso de agravo interno contra decisão monocrática.
II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.
III - Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 469).
A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgado da Quarta Turma deste Tribunal Superior, de seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCI QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. A parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram comprovados os requisitos para a concessão da gratuidade demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno para, de plano, do agravo provido conhecer para do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.538.127/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/8/20259, DJe de 1º/9/2025).
Sustenta, em síntese, que:
"(..) enquanto o
[trecho intermediário suprimido]
art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os embargos de divergência devem ser sumariamente indeferidos, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos necessários à demonstração da divergência alegada, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 22/2016).
2. Não existindo similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, os embargos de divergência não podem prosperar.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.