DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2534273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC) interposto por FORTA COMERCIAL LTDA., contra decisão que não admitiu o respectivo recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls.
- NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 7698, 14863, 7779, 9608, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por FORTA COMERCIAL LTDA., contra decisão que não admitiu o respectivo recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 3030-3040, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE FRANQUIA. LEI 8.955/94. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DAS FRANQUEADORAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA QUE COMPROVOU VIOLAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS POR PARTE DAS FRANQUEADORAS O FOI RESPONSÁVEL POR COMPROMETER NEGATIVAMENTE O RESULTADO DA EMPRESA FRANQUEADA. LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO COM ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTES TÉCNICOS NOMEADOS PELAS PARTES A QUEM FOI FACULTADO FORMULAR QUESITOS E APRESENTAR DOCUMENTOS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO LAUDO CUJAS CONCLUSÕES FORAM DESCONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE DE PISO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE MERECE SER REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENAR AS EMPRESAS RÉ AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 3100-3107, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. OCORRÊNCIA EM PARTE, APENAS QUANTO À DEVIDA APRECIAÇÃO DOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO E TERCEIRO EMBARGANTES E QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS PARTES PARA SANAR OMISSÕES APONTADAS QUANTO À APRECIAÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS E QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Posteriormente, por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça, foram novamente apreciados embargos declaratórios e parcialmente providos, com integração do julgado e manutenção do mérito (fls. 3663-3692, e-STJ), cuja ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de Acórdão prolatado em sede de recurso especial. Pretensão de obtenção de efeitos infringentes. Omissão atinente à análise dos pedidos de
[trecho intermediário suprimido]
1743546/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1.7.2020). Os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução "ressarcimento integral do dano" (como provocado pelos recorrentes), ainda que a quantia devida seja fixada em liquidação.
.. (AgInt no REsp n. 1.784.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 3/8/2021.) grifou-se .
Configurada, portanto, a ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 3726-3730, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se sobre a definição dos parâmetros referentes a apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro".
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.