ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2534088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFENSA AOS ARTIGOS 22 E 28 DA LEI 8.212/1991.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06007., 00014.06031.06048.06058., 00014.06031.06048.06068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 22 E 28 DA LEI 8.212/1991. TEMA 985/STF. MATÉRIA DE FUNDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/11/2025.)
2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OGILVY & MATHER BRASIL COMUNICACAO LTDA E OUTROS, contra a decisão monocrática de lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à épóca relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.161-1.165):
A inadmissão do REsp apontou a perda de seu objeto quanto às rubricas relacionadas ao salário maternidade e, no mais, a incidência da Súmula 83/STJ. Embora não seja obrigatória a interposição de um segundo recurso, não se pode negar ao recorrente a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos no acórdão proferido na fase do art. 1.040, II, do CPC. Nesse sentido: REsp 1.946.242/RJ, 2021/0199601-0, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/12/2021. Porém, após a realização do juízo de conformidade, só caberá a subida do Apelo, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida coincidir integralmente com aquela tratada em Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, o Recurso deverá ser declarado prejudicado. O Tribunal de origem consignou (fls. 685-697):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº
[trecho intermediário suprimido]
em sede de agravo interno caracteriza inde vida inovação recursal, e não tem como ser conhecida, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(..)
2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.