DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SU… — AREsp AREsp 2534055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls.
- 900-903, por meio da qual do recurso especial se conheceu em parte e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento.
- O Juízo de primeiro grau condenou o agravado JOÃO ANDRÉ RIBEIRO CORREA, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa em regime inicial semiaberto, sem a incidência da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 900-903, por meio da qual do recurso especial se conheceu em parte e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento.
O Juízo de primeiro grau condenou o agravado JOÃO ANDRÉ RIBEIRO CORREA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa em regime inicial semiaberto, sem a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 479-497), a qual foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento das apelações interpostas pelas partes (fls. 713-720).
Opostos embargos infringentes pela defesa, o Tribunal de origem os acolheram para o fim de reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do agravado a 4 anos e 7 meses de reclusão e 458 dias-multa em regime inicial semiaberto (fls. 767-776).
Os embargos de declaração opostos em sequência pelo agravante (fls. 784-790) foram rejeitados (fls. 802-803).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, oportunidade em que alegou a existência de violação dos arts. 619 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defendeu, em suma, ter havido omissão no acórdão recorrido e a presença de circunstâncias judiciais que impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 813-824).
O recurso foi inadmitido (fls. 844-850), razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial (fls. 859-868).
Nesta Corte, do agravo se conheceu e do recurso especial se conheceu em parte e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento (fls. 900-903).
No agravo regimental apresentado nesta oportunidade, o agravante sustenta que o caso não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como ressaltou a existência de elementos que autorizam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.
O conhecimento do recurso especial ministerial, no presente caso, prescinde de reexame de fatos e provas, visto que a apreciação das questões suscitadas demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Os elementos constantes dos autos - prévia investigação policial; apreensão de entorpecentes, dinheiro em moedas diversas, balança de precisão e munições; e confissão - permitem concluir que o agravado se dedicava a atividades criminosas, circunstância que enseja a não incidência da minorante prevista na Lei Antidrogas.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão impugnada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em seus integrais termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.