ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2533640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TAXA DE JUROS. CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MFG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 215-218):
Salienta que apesar de previamente questionado, o a r. omissão não foi sanada pelos embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados sem o devido enfrentamento da questão central em Acórdão de fls.104/109, razão pela qual persiste o vício de fundamentação. O Tribunal de origem dispõe que "os juros de mora foram computados em percentual que não supera a taxa SELIC e, assim, não padecem de qualquer inconstitucionalidade." Ocorre que tal afirmação não condiz com o comprovado nos autos, uma vez que a própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) dispõe de índice diverso em sua fundamentação legal. Conforme demonstrado na petição inicial do Agravo de Instrumento de origem, e reiterado nas razões do Recurso Especial, os encargos previstos na CDA apresentam maior onerosidade em relação à atualização baseada unicamente na taxa SELIC. Tal conclusão decorre da composição dos encargos legais aplicados, os quais englobam juros de mora calculados à alíquota mínima legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme os arts. 96, §1º e 59 da Lei Estadual nº 6.374/89 e demais alterações dispostas no fundamento legal da CDA. Importa destacar que a aplicação cumulativa da multa moratória e dos juros de mora, calculados com base em alíquota fixa
[trecho intermediário suprimido]
tributários exigidos por meio do feito executivo fiscal subjacente ao presente recurso se referem a exercícios posteriores à edição da Lei Estadual n. 16.497/2017, razão pela qual, inexoravelmente, os juros de mora foram computados em percentual que não supera a taxa SELIC e, assim, não padecem de qualquer inconstitucionalidade.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.