DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2533421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12160, 9163, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 115/119).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 31):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. RECURSO DA AUTORA EXEQUENTE. (1) PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA FACULTADA AO MAGISTRADO DE ACORDO COM SEU PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO FOI CARREADO AOS AUTOS JÁ CONTANDO COM CERCA DE 3 ANOS. (3) DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "O magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010). Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010" (AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 53/56).
Nas razões do recurso especial (fls. 60/80), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC e art. 93, X, da CF, ante a existência de omissão no acórdão recorrido, por não ter havido pronunciamento sobre a juntada de procuração atualizada, já que esta foi assinada onze meses antes da determinação judicial agravada e acostada no mandado de segurança vinculado ao feito, o qual foi julgado prejudicado;
ii. art. 105, § 4º, do CPC e arts. 5º, § 2º, 7º, I, da Lei n. 8.906/1994, bem como dos arts. 5º, XIII, e 133 da CF, uma vez que ausente previsão legal que obrigue a renovação de procuração assinada há mais de três anos, sendo esta eficaz em todas as etapas do processo e até ulterior revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário, além de ressaltar que na procuração impugnada constava poderes específicos para receber e dar quitação e que a exigência feita pela decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo.
3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.