ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 25331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
Resultado indicado
Mandado de Segurança concedido. (MS 24.923/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação segundo a qual "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)" (Tema n. 394/STF).
2. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido precedente vinculante.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno da União contra decisão que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo exequente, determinou a intimação do ente público para efetuar o pagamento da parcela incontroversa do crédito no prazo de sessenta (60) dias ou, em igual prazo, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
A agravante afirma que a obrigação é inexigível em sua totalidade, dada a existência de procedimento de revisão da anistia.
Alternativamente, "na remota hipótese de manutenção da determinação de pagamento imediato, requer a União a consideração da informações anexas, demonstrando cabalmente a insuficiência de recursos orçamentários
[trecho intermediário suprimido]
de lei orçamentária imediatamente seguinte".
2. O STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. A propósito: RE 553.710 ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 1º.8.2018, DJe 24.8.2018; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019.
3. Ressalva de que, revogada a anistia, cessam os efeitos desta ordem (MS 15.706/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.5.2011).
4. Mandado de Segurança concedido.
(MS 24.923/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019 - destaque meu ).
Diante do expost o, nego provimento ao agravo interno .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.