DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2532949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 4.591/1964, 113, § 1º, I e V, 187, 422 e 1.336, III, do CC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Resultado indicado
505-506): CONDOMÍNIO OBRIGAÇÃO DE FAZER COBRANÇA RECONVENÇÃO Requerido-Reconvinte é proprietário de todas as unidades autônomas de uma das torres Condomínio-Requerido Evidenciado o caráter heterogêneo do empreendimento imobiliário Intervenções realizadas pelo Requerido-Reconvinte possuem caráter temporário e não representam risco à estrutura do imóvel Cabível a mitigação da proibição estabelecida na convenção condominial Indevida a aplicação de multa Restituição dos valores pagos SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para condenar o Autor-Reconvindo ao pagamento "das quantias indicadas a fls.303" Convenção condominial veda a fixação de "qualquer material que altere o aspecto externo da fachada" Incontroverso que o Requerido-Reconvinte realiza a fixação periódica de adesivos na vidraçaria do edifício Caracterizada a alteração de fachada Lícita a aplicação das multas RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, para determinar que o Requerido-Reconvinte se abstenha de afixar materiais adesivos ou outros materiais que resultem na alteração (ainda que temporária) da fachada do edifício, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (limitada, inicialmente, trinta dias), e para condenar ao pagamento de multa no valor de R$ 39.219,57, E PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO DO [trecho intermediário suprimido] constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10463
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, I e § 2º, da Lei n. 4.591/1964, 113, § 1º, I e V, 187, 422 e 1.336, III, do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser provido, pois a revisitação do julgamento importaria em reinterpretação de cláusula contratual condominial e em revolvimento das provas dos autos, especialmente aquelas citadas no acórdão, que comprovam o descumprimento contratual do recorrente. Requer a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de não fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 505-506):
CONDOMÍNIO OBRIGAÇÃO DE FAZER COBRANÇA RECONVENÇÃO Requerido-Reconvinte é proprietário de todas as unidades autônomas de uma das torres Condomínio-Requerido Evidenciado o caráter heterogêneo do empreendimento imobiliário Intervenções realizadas pelo Requerido-Reconvinte possuem caráter temporário e não representam risco à estrutura do imóvel Cabível a mitigação da proibição estabelecida na convenção condominial Indevida a aplicação de multa Restituição dos valores pagos SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para condenar o Autor-Reconvindo ao pagamento "das quantias indicadas a fls.303" Convenção condominial veda a fixação de "qualquer material que altere o aspecto externo da fachada" Incontroverso que o Requerido-Reconvinte realiza a fixação periódica de adesivos na vidraçaria do edifício Caracterizada a alteração de fachada Lícita a aplicação das multas RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, para determinar que o Requerido-Reconvinte se abstenha de afixar materiais adesivos ou outros materiais que resultem na alteração (ainda que temporária) da fachada do edifício, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (limitada, inicialmente, trinta dias), e para condenar ao pagamento de multa no valor de R$ 39.219,57, E PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO DO
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.