DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — AREsp AREsp 2532310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação, mas reduzindo a pena substitutiva de prestação pecuniária de dois para um salário mínimo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIRO SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, por sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls. 196-199).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação, mas reduzindo a pena substitutiva de prestação pecuniária de dois para um salário mínimo (fls. 322-323).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 308-323).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e a aplicação do princípio da insignificância (fls. 321-339).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 83 e 211, STJ e 282, STF(fls. 362-365).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 372-387).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 420-424).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se à atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e a aplicação do princípio da insignificância.
No tocante à aplicação do princípio da insignificância, verifico que a matéria não restou debatida a origem, o que impede a sua análise nesta Corte.
O Tribunal de origem não fez nenhuma consideração em relação à incidência do princípio da insignificância, que somente foi suscitada pela defesa nos embargos de declaração.
No caso em apreço, o recorrente não alegou no recurso especial violação ao artigo 619 do CPP, tampouco omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria relativa ao princípio da insignificância, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto por esse Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegação de atipicidade da conduta do recorrente, por não ter ficado comprovado o dolo específico de apropriação dos valores tributários sonegados, verifico que o acordão recorrido entendeu, em consonância com as provas documentais e testemunhais constantes dos autos, que a
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.