DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Gorete Miguelino da Silva Almeida contra a decisão do … — AREsp AREsp 2532142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Gorete Miguelino da Silva Almeida contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial por ela oferecido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugnava o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0002059-16.2017.4.01.4004, que, ao manter a condenação da ora agravante, deu parcial provimento à apelação da defesa tão somente para reduzir as penas aplicadas na sentença a 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 66 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direitos (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação do art.
- 8.666/1993 e interpretação divergente quanto à imprescindibilidade do dolo específico e do efetivo prejuízo ao Erário para a configuração do tipo penal, aduzindo que o acórdão condenou com base em presunção de dano e sem demonstrar o especial fim de agir (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Gorete Miguelino da Silva Almeida contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial por ela oferecido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugnava o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002059-16.2017.4.01.4004, que, ao manter a condenação da ora agravante, deu parcial provimento à apelação da defesa tão somente para reduzir as penas aplicadas na sentença a 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 66 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direitos (fls. 1.953/1.976).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e interpretação divergente quanto à imprescindibilidade do dolo específico e do efetivo prejuízo ao Erário para a configuração do tipo penal, aduzindo que o acórdão condenou com base em presunção de dano e sem demonstrar o especial fim de agir (fls. 1.996/1.999). Sustentou a atipicidade da conduta, pois a condenação foi firmada com base em dano hipotético ou presumido, mencionando, ao final, que houve aprovação das contas públicas pela Corte de Contas estadual, elemento que afasta a conclusão de lesão ao Erário (fls. 2.000/2.003).
Apresentadas contrarrazões (fls. 2.020/2.035), a Corte de origem inadmitiu o reclamo por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e em razão da não comprovação do dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula 284/STF (fls. 2.040/2.042).
Daí o presente agravo (fls. 2.062/2.071). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo (fls. 2.117/2.142).
À fl. 2.145, em razão da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, deliberei pela remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante junto a este Superior Tribunal, para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravante, caso preenchidos os requisitos.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 2.163/2.170, pelo não oferecimento do acordo.
Determinada a remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fl. 2.183), decidiu a Quinta Câmara de Coordenação e Revisão Criminal pela manutenção da decisão de não oferecimento do ANPP, com o consequente prosseguimento da ação penal nos termos propostos pelo Ministério Público Federal (fls. 2.200/2.205).
É o relatório.
De
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que as contas foram aprovadas inclusive pelo órgão técnico de fiscalização das contas públicas (fl. 2.003). Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 282/STF (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.555.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ANPP RECUSADO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. APROVAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.