DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal… — AREsp AREsp 2531428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
- Os réus Município de Palhoça, FATMA e o particular são partes legítimas para integrar o polo passivo da lide, que versa sobre dano ambiental.
- A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra respaldo nos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 870):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. MULTA. RAZOABILIDADE.
1. Os réus Município de Palhoça, FATMA e o particular são partes legítimas para integrar o polo passivo da lide, que versa sobre dano ambiental.
2. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra respaldo nos arts. 37, § 6º, e 225, § 3º, da Constituição Federal, art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, art. 7º da Lei 7.661/1988, e art. 2º, § 1º, do Código Florestal, e ostenta naturezas objetiva e solidária, sendo fundada nos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução.
3. No que tange ao dever de fiscalizar, deve o Município responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo.
4. A Fundação estadual gestora do Parque da Serra do Tabuleiro, muito embora, inicialmente tenha agido, mediante a imposição de autuação/embargo ao autor da infração ambiental, por meio de ação da Polícia Militar Ambiental e de servidor de seu quadro, não tomou medida concreta para fazer cessar os danos, não sendo possível, assim, afastar sua co-responsabilidade.
5. No que concerne à multa, a sua fixação pelo magistrado singular foi razoável, bem como o prazo para cumprimento da sentença.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 949/950).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 995/1.008), o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) devido à falta de manifestação sobre a ausência de responsabilidade legal de sua parte pelo dano ambiental, uma vez que teria subsidiado a ação por meio de relatórios de fiscalização.
Declara que houve afronta aos arts. 3º, IV, 6º, 11 e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 17 da Lei Complementar 140/2011, argumentando que a responsabilidade pela recuperação ambiental devia recair sobre o poluidor direto, e não sobre ela, que não possuiria atribuição para tal.
LAURA GERMANA DUTRA e OUTRO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial de fls. 977/992, alega violação dos arts. 8º e 9º da Lei 12.651/2012, do art. 15 da Lei 9.985/2000 e do Decreto 4.340/2002.
Sustenta ofensa ao art. 15 da Lei 9.985/2000, argumentando que a área em litígio está em uma área de proteção ambiental (APA), na qual seriam permitidas edificações coordenadas, contrariando a
[trecho intermediário suprimido]
que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, relativamente ao I NSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial; e, quanto a LAURA GERMANA DUTRA e OUTRO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.