ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2531348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
- DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, incluindo comissão de corretagem, em razão de culpa exclusiva da construtora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 481, VI, e 330, II, do CPC, e dos arts. 181 e 476 do CC, ao se responsabilizar a construtora pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo que tais valores tenham sido recebidos por terceiros; e (ii) se a decisão recorrida desconsiderou a divergência jurisprudencial apontada pela recorrente.
3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
4. A análise da legitimidade passiva da construtora e da responsabilidade pela devolução dos valores pagos demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem indicação de repositório oficial ou credenciado, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)
Assim, inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.