DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2530107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ARRENDAMENTO RURAL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas. (AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1698/1701, e-STJ).
O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 32 DA LEI N.º 9.307/96. PREPARO RECURSAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4.º DA LEI N.º 11.608/03.
Vigora no processo arbitral, tanto quanto no procedimento judicial, o princípio do livre convencimento, nos termos do art. 21, § 2.º, da referida lei, de tal forma que não cabe ao Poder Judiciário reanalisar o mérito do que foi decidido pelo árbitro, na apreciação das provas e decisão a ele submetidas por convenção entre as partes, dada a renunciabilidade ao direito de ação.
Considerando que o recurso adesivo cinge tão-somente a postular a majoração da verba honorária fixada na sentença, incabível seria impor ao recorrente o preparo em 2% sobre o valor da causa, de tal forma que inviabilizaria a possibilidade de interpor recurso, já que superaria a sua pretensão econômica.
Assim, cabível o recolhimento do preparo de acordo com o valor fixado na sentença, nos termos do art. 4.º § 2.º, da lei n.º 11.608/03.
Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 5.000,00, não merecem alteração, tendo em vista que o trabalho do advogado do réu se limitou à apresentação da contestação, considerando que o processo é eletrônico.
Recursos desprovidos.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 480 e 1.022 do Código de Processo Civil; 2º, 21 e 32 da Lei 9.307/1996; e, por fim, 421 e 473 do CC/2002.
Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No mérito, defende a ilegalidade da sentença arbitral, argumentando que, ao decidir, o Tribunal Arbitral não enfrentou as teses levantadas de violação ao contraditório no curso procedimental e, ainda, violação ao princípio da liberdade de contratar e da função social dos contratos.
Contrarrazões (fls. 1681/1697, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.
Contraminuta às fls. 1744/1758 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas.
(AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1144/1148, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios apresentados pela ora recorrente, sanando detidamente a omissão apontada. Por conseguinte, resta prejudicada, neste momento processual, a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.