DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA SANTOS FAGUNDES contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2529656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA SANTOS FAGUNDES contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl.
- 1.351): .. conforme devidamente explanado no recurso especial ora interposto, é fato incontroverso que no caso em lide ocorreu a clara violação aos artigos 3 e 502 do CPC, tendo em vista que foi equivocadamente reconhecida a coisa julgada material em sede de sentença ao qual não foi reformada neste aspecto.
- Impende salientar, que conforme reconhecido pela doutrina majoritária o simples fato de ser reconhecido em sede de mandado de segurança a "ausência de direito líquido e certo" não impede o ajuizamento de uma posterior ação ordinária com o objeto de realizar a dilação probatória para que seja trazida ao Poder Judiciário a verdade dos fatos, haja vista a limitação legal de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA SANTOS FAGUNDES contra a decisão de fls. 1.339/1.342.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl. 1.351):
.. conforme devidamente explanado no recurso especial ora interposto, é fato incontroverso que no caso em lide ocorreu a clara violação aos artigos 3 e 502 do CPC, tendo em vista que foi equivocadamente reconhecida a coisa julgada material em sede de sentença ao qual não foi reformada neste aspecto.
Impende salientar, que conforme reconhecido pela doutrina majoritária o simples fato de ser reconhecido em sede de mandado de segurança a "ausência de direito líquido e certo" não impede o ajuizamento de uma posterior ação ordinária com o objeto de realizar a dilação probatória para que seja trazida ao Poder Judiciário a verdade dos fatos, haja vista a limitação legal de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Mister se faz ressaltar, que também não foi observado a notória divergência de partes e fundamentos entre o mandado de segurança e a presente ação que possui fatos, fundamentos e pedidos mais amplos e diversos do que o remédio constitucional, o que corrobora para demonstrar a ausência de coisa julgada e a ofensa aos artigos 3 e 502 do CPC.
Impende salientar, que em uma simples leitura entre o mandado de segurança e a presente ação é percebível claramente que os fundamentos da presente ação são diversos e mais amplos com fulcro em novos documentos, ou seja, inexiste igualdade com o mandado de segurança anteriormente ajuizado, o que impossibilita a configuração da equivocada coisa julgada material.
Outrossim, no Recurso Especial, foi cabalmente demonstrado que o acórdão além de violar a Lei Federal, divergiu do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais Tribunais Estaduais.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.362).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1. 341/1.342):
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fls. 1.042/1.046):
Inicialmente, faz-se necessário a análise da existência da coisa julgada material, diante da alegação de que o apelante apresenta os mesmos fatos com base nos mesmos
[trecho intermediário suprimido]
em razão da existência de tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), demandaria a incursão no conjunto probatório da demanda, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ressalto que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.