DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o RESTAU… — AREsp AREsp 2529592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o RESTAURANTE E CONFEITARIA SABOR DE ITAIPU LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Exclusão da parte autora, em 2013, por contabilizar transações que ultrapassaram o limite previsto para o ano de 2009.
- Demandante que não apresentou prova inequívoca de que o limite dado pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o RESTAURANTE E CONFEITARIA SABOR DE ITAIPU LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 693):
Apelação Cível. Tributário. Mandado de segurança. Simples Nacional. Exclusão da parte autora, em 2013, por contabilizar transações que ultrapassaram o limite previsto para o ano de 2009. Concessão da segurança. Apelo do ERJ. Ausência de direito líquido e certo. Demandante que não apresentou prova inequívoca de que o limite dado pelo art. 29 da LC 123/06 não foi superado. Faturamento da empresa, para manutenção no regime do "simples"" é situação objetiva. Fato concreto que dispensa a lavratura ou o cancelamento de autos de infração que já tenham sido lavrados, os quais somente teriam relevância para a imposição de outras obrigações tributárias acessórias. Provimento do recurso do ERJ. Reforma integral da sentença. Improcedência do pedido. Adequação dos ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 745/750).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 105 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma que a Resolução Estadual 720/2014 estava vigente à época da decisão final de exclusão do Simples Nacional. Argumenta que a norma deveria ser aplicada de maneira imediata, não havendo que se falar em retroatividade.
Defende que, mesmo que se entenda pela aplicação retroativa da Resolução Estadual 720/2014, tal retroação seria permitida, pois se trata de norma de caráter procedimental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso semelhante.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 784/789).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre as seguintes questões (fl. 762):
i) A decisão final que determinou a exclusão da recorrente do Simples Nacional foi proferida em 17.10.2018. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento afim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.