DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2528844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- 197/198): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 197/198):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
01. Tratam os presentes autos de ação ordinária por meio da qual a parte autora busca a contagem do tempo de serviço de forma especial e a concessão de aposentadoria especial. Desde 03/04/1978, a parte autora atua como médica na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, tendo passado a fazer parte do Regime Jurídico Único estatutário. Consoante ressalta, atuaria exposta a agentes nocivos (químicos e biológicos), o que caracterizaria uma atuação em ambiente insalubre. Em que pese a atuação nas condições descritas, não havia regulamentação acerca do exercício de atividade especial, até o advento da Instrução Normativa nº 49/2001 do INSS. Ocorre que, no âmbito estadual, a legislação previdenciária permaneceu omissa acerca da conversão do tempo de serviço em atividade profissional sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde do profissional. Mesmo havendo a previsão referida para o regime geral de previdência, os estatutários do regime próprio não haviam sido contemplados. Nesse contexto, foi ajuizada a presente demanda, a fim de que houvesse a contagem do tempo de serviço de forma especial e que houvesse a concessão da aposentadoria especial.
02. O direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista que tiver comprovadamente laborado em condições insalubres, conforme a legislação vigente à época, incorpora- se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos.
03. No que diz respeito ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único dos servidores do ente requerido, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da CF/1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial do servidor público, tendo o Supremo Tribunal Federal colocado fim à celeuma através da edição da Súmula Vinculante nº 33.
04. No caso concreto, a parte autora não juntou provas cabais
[trecho intermediário suprimido]
documentalmente. Os demais períodos não o foram. De tal feita que não há como inferir que durante todo o período trabalhado tenha havido exposição da autora.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento.
Verifico a ocorrência de obscuridade no dispositivo do julgado quanto à especificação do período em que a servidora faz jus à concessão de aposentadoria especial.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.