DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de e-STJ fls — EAREsp EAREsp 2528282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de e-STJ fls.
- 1.223/1.226, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência apresentados pelo contribuinte.
- Em suas razões, o ente fazendário aponta omissão no julgado porque "nada foi estabelecido quanto aos efeitos do art.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6026, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de e-STJ fls. 1.223/1.226, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência apresentados pelo contribuinte.
Em suas razões, o ente fazendário aponta omissão no julgado porque "nada foi estabelecido quanto aos efeitos do art. 85, §11, do CPC" (e-STJ fl. 1.230).
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.237/1.240.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
De fato, verifico a omissão apontada quanto à verba honorária recursal, visto que o apelo especial foi interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil e, segundo o Enunciado 7 desta Corte, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC", sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse panorama, é mesmo cabível a fixação de honorários recursais na espécie, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, motivo por que deve ser majorada a verba de advogado em 10% sobre o parâmetro fixado na origem.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão suscitada, a fim de determinar a majoração dos honorários recursais em 10% sobre o parâmetro fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do agravo interno de e-STJ fls. 1.242/1. 279.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.