DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Prodty Mecatrônica Indústria e Comércio LTDA — AREsp AREsp 2528149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Prodty Mecatrônica Indústria e Comércio LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Ação de cobrança, cumulada com pedido de exibição de documentos societários, ajuizada por ex-esposa contra sociedade limitada de que ex-marido é sócio.
- Partilha dos bens do extinto casal, cujo matrimônio se regia pelo regime da comunhão universal de bens, em que se dividiram meio a meio quotas do marido no capital da sociedade ré.
- Ação visando ao recebimento de metade dos dividendos devidos ao réu pela sociedade, que a autora não pode perceber diretamente, posto não sócia.
- Pedido cumulativo de exibição de documentos societários necessários à apuração do que vier a ser pago.
Resultado indicado
Partilha dos bens do extinto casal, cujo matrimônio se regia pelo regime da comunhão universal de bens, em que se dividiram meio a meio quotas do marido no capital da sociedade ré.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Prodty Mecatrônica Indústria e Comércio LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Ação de cobrança, cumulada com pedido de exibição de documentos societários, ajuizada por ex-esposa contra sociedade limitada de que ex-marido é sócio. Partilha dos bens do extinto casal, cujo matrimônio se regia pelo regime da comunhão universal de bens, em que se dividiram meio a meio quotas do marido no capital da sociedade ré. Ex-marido amplamente majoritário. Ação visando ao recebimento de metade dos dividendos devidos ao réu pela sociedade, que a autora não pode perceber diretamente, posto não sócia. Pedido cumulativo de exibição de documentos societários necessários à apuração do que vier a ser pago. Ação julgada procedente. Apelação da sociedade.
Sentença que se reforma em parte. Existência de acórdão, não transitado em julgado, que dirimiu a questão de quem é devedor do direito da autora a metade dos dividendos devidos pela sociedade a seu ex-marido (Ap. 1015377-69.2018.8.26.0161). Inexistência de litispendência, posto serem distintos os réus das demandas.
Incidência do art. 1.027 do Código Civil: "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade."
Não tendo a autora ingressado na sociedade, apesar de ter reconhecida sua meação no divórcio, é contra o ex-cônjuge que deve exercer seus direitos patrimoniais. Falta de legitimidade para acionar a sociedade. Doutrina de MARCOS ANDREY DE SOUSA: "É o sócio quem continua exercendo a representação perante a sociedade, manifestando seu voto, exercendo a fiscalização e, por outro lado, cumprindo as obrigações sociais, tais como, os deveres de sigilo, lealdade, dentre outros (..) Portanto, acompanho os entendimento jurisprudenciais e doutrinários no sentido de que os herdeiros do cônjuge do sócio e o cônjuge do sócio que separou só podem reivindicar direitos, inclusive prestação de contas, junto ao seu consorte, não podendo formular tais pleitos à sociedade e aos demais sócios." O ex-cônjuge, em casos como este em julgamento, é dito "sócio do sócio"; tem situação jurídica similar à de condômino dos direitos patrimoniais das quotas de capital do sócio original; sob esta ótica, merece amparo da Justiça quando demanda contra o condômino, seu ex- consorte (doutrina de MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Precedentes das Câmaras de Direito
[trecho intermediário suprimido]
de Instrumento nº 2338640-62.2023.8.26.0000 em abril de 2024, objeto do AREsp 2.816.935/SP, de minha relatoria, que afastou a pena cominatória em razão do vício na intimação pessoal da devedora, embora concluindo que a multa cominatória há de caber caso o descumprimento da obrigação de fazer se dê após regular intimação pessoal da agravada, emitida pelo Poder Judiciário (e-STJ, fl. 176 do AREsp 2.816.935/SP), de modo que a questão há de ser examinada naqueles autos ou eventual cumprimento de sentença da referida pena, porquanto é remansoso o entendimento desta Casa de que o valor fixado preclui.
Incide , por tais razões, o verbete n. 284 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, §
11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.