ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2527818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8960, 899, 9597, 90000, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. APÓLICES PRIVADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1.0702.10.076360-7/004.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança securitária proposta por JEFERSON BORGES MATOS, ODAIR DIVINO DA SILVA, VALDO DOS SANTOS e OUTROS, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir a remessa do feito para a Justiça Federal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2414-2421):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PRIVADA.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 2483-2488).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 1º-A, da Lei n. 12.409/2014 trazendo os seguintes argumentos (fls. 2501-2533):
(i) os contratos em questão seriam apólices vinculadas ao ramo 66 (sessenta e seis) (apólices públicas), havendo o interesse da Caixa Econômica Federal como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a necessidade de remessa do feito para a Justiça Federal; e
(ii) possibilidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, tendo em vista se tratar de apólices públicas.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão impugnado seja reformado.
Em contrarrazões, o recorrido defendeu,
[trecho intermediário suprimido]
Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.590.499/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.