ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2527385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- 8º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.245/91, 215, 576, §§ 1º E 2º, E 1.246 DO CC.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 8º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.245/91, 215, 576, §§ 1º E 2º, E 1.246 DO CC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual, instado por embargos de declaração, enfrenta a questão da ilegitimidade ativa superveniente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A legitimidade ativa para a ação de despejo decorre da qualidade de locador prevista no contrato de locação, sendo desnecessária a comprovação da propriedade, salvo hipóteses específicas do art. 47, III e IV, da Lei nº 8.245/91.
3. A alegação de ilegitimidade fundada na alienação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Caracterizados os embargos de declaração como manifestamente protelatórios, é legítima a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. (MEIA SOLA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos de ação de despejo ajuizada por MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MR) e assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS FIADORES. FEITO QUE NÃO IMPORTA EM COBRANÇA DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
recorrido em consonância com a jurisprudência dominante, incide a Súmula 83/STJ.
(4) Da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC)
Reconhecido que o Tribunal de origem enfrentou a questão da legitimidade ativa, não há falar em omissão persistente. Os embargos de declaração subsequentes limitaram-se a rediscutir o mérito já decidido, caracterizando-se como protelatórios.
Assim, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ., limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.